O procedimento de dúvida é um instrumento jurídico utilizado para esclarecer controvérsias que surgem no âmbito registral. Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu importante decisão sobre um caso envolvendo a lavratura de escritura pública para a compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural, tema que desperta muitas dúvidas no meio jurídico e agrário.
Neste artigo, vamos explicar o que foi discutido no processo, o entendimento do desembargador e a repercussão dessa decisão.
O procedimento de dúvida, imóvel rural e o contexto da decisão do desembargador
O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), é suscitado pelo oficial registrador quando este identifica alguma irregularidade ou dúvida acerca do pedido de registro. Nessa situação, o juiz competente é chamado a dirimir a questão por meio de sentença, sem admitir dilação probatória, já que o procedimento é célere e não comporta produção extensiva de provas.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou em seu voto que o procedimento de dúvida não admite dilação probatória, ou seja, não é o espaço adequado para a produção de provas complexas, como a comprovação da condição de agricultor familiar. Assim, a questão sobre o enquadramento na exceção legal deveria ser discutida em processo ordinário, com possibilidade de ampla instrução probatória e contraditório.
Fundamentos jurídicos da decisão do desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão na análise do artigo 8º da Lei nº 5.868/1972, que determina a vedação ao desmembramento ou divisão de imóvel rural em áreas inferiores ao módulo rural estabelecido para o imóvel. A lei busca garantir a função social da propriedade, conforme previsto no artigo 186 da Constituição Federal, assegurando que o parcelamento da terra não comprometa sua adequada utilização.
O magistrado também ressaltou que, no caso concreto, não houve desmembramento do imóvel rural, mas apenas a transmissão da fração ideal em regime de condomínio, sem abertura de nova matrícula. Essa distinção é fundamental, pois a lavratura da escritura não resultaria na criação de uma nova unidade imobiliária, mas na substituição de um dos condôminos. Esse entendimento permitiu que o desembargador julgasse procedente o recurso da apelante, autorizando o registro da escritura pública.
Repercussões da decisão e importância do posicionamento do desembargador
A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem grande repercussão no direito registral e agrário, ao esclarecer os limites e possibilidades do procedimento de dúvida e a aplicação da legislação sobre imóveis rurais. Ao delimitar que o procedimento de dúvida não é o foro adequado para discutir exceções legais que demandam produção de provas, ele protege a segurança jurídica e o direito ao contraditório.
Além disso, o posicionamento do desembargador fortalece a legalidade no serviço notarial e registral, impondo aos tabeliães e oficiais de registro o respeito às normas sobre módulos rurais e parcelamento, mas também assegurando que a transmissão de frações ideais já constituídas em condomínio não seja obstada indevidamente. Por fim, a decisão serve de referência para outros processos semelhantes, garantindo maior clareza na interpretação do artigo 8º da Lei nº 5.868/1972 e do procedimento de dúvida.
Conclui-se assim que, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho atuou com rigor e sensibilidade jurídica ao analisar o procedimento de dúvida envolvendo imóvel rural inferior ao módulo legal. Sua decisão, que negou provimento à negativa de lavratura da escritura pública, reafirma a importância do princípio da legalidade, a função social da propriedade rural e a necessidade de respeito ao devido processo legal, especialmente na distinção entre procedimento registral célere e processo contencioso para análise de exceções.
Autor: Grigory Chernov